Dentre todos os projetos de lei que tive a honra e o prazer de criar ou relatar desde o meu primeiro mandato neste Senado da República, o PLS 181/2001 talvez tenha sido, para mim, o mais gratificante.
Sim, porque, ao se transformar na Lei n.º 11.126, de 27 de junho de 2005, minha proposta instituiu o direito de os portadores de cegueira ou baixa visão ingressarem e permanecerem em ambientes de uso coletivo com o seu cão-guia. Um direito às vezes incompreendido, apesar de sempre legitimamente reivindicado pelas pessoas dependentes daquele inseparável amigo para ter olhos e proteção.
A partir da lei, os cães-guia especialmente amestrados passaram a acompanhar seus donos durante o uso de transportes coletivos, como também em suas idas a agências bancárias, repartições públicas etc. É fácil imaginar o significado disso, pois a simples possibilidade de ficar cego já seria mais do que suficiente para levar qualquer ser humano ao pânico.
Ademais, o exercício daquele direito mostra-se assaz exequível, uma vez que ele surgiu sob a tutela de norma penal dirigida a quem impeça ou dificulte o seu gozo. Assim, é passível de interdição e multa a empresa de transporte e o estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação ao arrepio dos requisitos mínimos para a identificação do cão-guia, resultantes também da comprovação de treinamento do usuário, como determina a lei.
Por consequência, ainda é fácil imaginar quanto contentamento me traz o gesto do Instituto de Estudos Legislativos Brasileiro, em parceria com o Senado Federal, ao outorgar-me o Prêmio do Mérito Legislador – 2008, devido à formulação do PLS 181/2001. Agradeço na pessoa do Dr. Josué dos Santos Ferreira, fundador e Presidente do IDELB, a todos os que concordaram em brindar-me com essa honraria para colocar-me ombro a ombro com os legisladores federais, estaduais e municipais mais preocupados em melhorar as condições sociais de nossa população.
Muito obrigado.
quarta-feira, 27 de maio de 2009
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